CNJ suspende obrigatoriedade de escritura pública em alienação fiduciária de agentes fora do Sistema de Financiamento Imobiliário

CNJ irá avaliar manutenção da exigência de escritura pública para alienação fiduciária

IMOBILIÁRIO

12/12/20241 min ler

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu liminarmente um provimento da Corregedoria que limitava a celebração de contratos de alienação fiduciária de imóveis por meio de instrumento particular com efeitos de escritura pública.

O Provimento 172/2024, editado pela Corregedoria ainda sob a presidência do ministro Luis Felipe Salomão, dispunha que a permissão, da qual trata o artigo 38 da Lei 9.514/1997, seria “restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário — SFI (art. 2º da Lei 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito”.

O ministro Campbell Marques destacou que o provimento parece ter, em uma primeira análise, a finalidade de propiciar maior segurança jurídica às relações estabelecidas por meio de financiamentos contratados com entidades não integrantes do SFI e do SFH. Ainda assim, ele também ponderou ser plausível o argumento da União sobre o encarecimento das operações e os prejuízos à competição.

“Em razão da grande desproporção que existe na tabela de custas e emolumentos dos serviços cartorários no Brasil, essa segurança que se buscou alcançar está a gerar impactos econômicos importantes na economia brasileira, aumentando o endividamento do cidadão e elevando o custo das operações financeiras firmadas por outras entidades também autorizadas a conceder créditos”, escreveu o magistrado.

“Por ora, reputo conveniente a suspensão dos efeitos do regramento, até melhor análise e reflexão para que se alcance uma medida que garanta a segurança almejada e, ao mesmo tempo, não onere, demasiadamente, a concessão de crédito no país”, acrescentou.

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